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Sursis é uma suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que:

o condenado não seja reincidente em crime doloso;

a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e

não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.É medida de política criminal no Código Penal Brasileiro, que tem o fim de estimular o condenado a viver, doravante de acordo com os imperativos sociais cristalizados na lei penal, de onde logicamente para ser concedido é necessário haver convicção de que não haverá perigos à sociedade.

Origem

A suspensão condicional da pena surgiu na França (com o nome de “surseoir”, que significa suspender) com o projeto Bèrander de 26 de maio de 1884 que foi origem do chamado sistema continental europeu, no qual o sistema brasileiro se baseou.

O artigo 77 do Código Penal Brasileiro especifica que a pena pode ser suspensa. Para o STJ (sexta turma - HC 158.842 - DJe 02/08/2010), caso o indivíduo se encaixe nos requisitos do sursis, o juiz deve aplicar a suspensão de pena, pois é um direito do condenado, e os benefícios previstos em lei deveriam ser aplicados.

Quanto à natureza do instituto, ocorre ainda, que é a de condição pessoal, já que a execução da pena fica subordinada a acontecimento futuro, não cumprida a cláusula imposta a indulgência deixa de haver lugar executando-se a pena. Difere do indulto, que é perdão definitivo, e da prescrição, que consiste na perda do direito de agir pela negligência.

A lei manda que se atenda aos antecedentes do condenado, não apenas os judiciais, mas também a vida pregressa, como os antecedentes familiares e sociais, além da índole, as razões e as circunstâncias que rodeiam o delito, entre outros.

Período de prova

No período de prova, no primeiro ano, o condenado deverá prestar serviços comunitários (art. 46 CP) e/ou submeter-se a limitação de fins de semana (art. 48 CP).

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